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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011241-56.2022.8.16.0170 Recurso: 0011241-56.2022.8.16.0170 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): DAIANE IRIS BELUSSO FORTUNA PADILHA Recorrido(s): Ademir Soares DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR BANCO ITAUCARD S.A. Daiane Porcher DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM FACE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE REMANESCE SOBRE DIREITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO DETRAN E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ARTIGO 2 DA LEI 12.153/2009. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O Autor propôs ação indenizatória em face de Ademir Soares, Daiane Porcher, Banco Itaucard S.A e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, requerendo expressamente “que seja expedido mandado, determinando que a Ré DAIANE PORCHER efetive a transferência do veículo VW /NOVO VOYAGE TK MBV; ano 2017 modelo 2018, placa BBO7477, renavam 01129383919, transferência das multas e seus respectivos ponto para a CNH da mesma ou a quem ele indicar, e transferência da dívida deste, advinda para o seu nome (…) que seja oficiado ao Banco Itaucard SA (3º réu) para que apresente o contrato de financiamento nº 0000015319875 contrato firmado entre a 2ª e a 3ª Ré, sendo que a Autora não consegue produzir tal prova (…) a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran/PR, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da AUTORA, referente ao veículo VW/NOVO VOYAGE TK MBV; ano 2017 modelo 2018, placa BBO7477, renavam 01129383919 (…) condenando os Réus solidariamente ao pagamento da importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ante o inadimplemento da obrigação inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mais os 20.000,00 (vinte mil reais), referente a devolução do veículo GOL – acrescido de juros de mora e correção monetária desde a aquisição e até a data do efetivo pagamento (…) sejam os Réus condenada de maneira solidaria ao pagamento danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme exposto acima”. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais e extinguiu o feito sem resolução do mérito em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR na seguinte forma (mov. 100.1, 102.1) : No presente caso, a parte Autora ingressou com a presente demanda para, entre outros pedidos, requerer a transferência do veículo VW/NOVO VOYAGE TK MBV; ano 2017 modelo 2018, placa BBO7477, Renavam 01129383919 à Ré Daiane Porcher, bem como eventuais multas e dívidas. Observando os documentos anexados ao mov. 50.5, pg. 162, constata-se que o veículo em questão já se encontra transferido a outro proprietário, e registrado em outra unidade federativa, qual seja, no DETRAN de São Paulo. Assim, além de já não existir possibilidade de a tutela jurídica pretendida ser cumprida pelo ente demandado, tendo em vista a ausência de vinculação do veículo ao órgão de trânsito do Estado do Paraná, verifica-se que o resultado pretendido pela parte Requerente já resta satisfeito, uma vez que o veículo já se encontra transferido para outro proprietário. Conclui-se, portanto, que o pleito da parte Autora não mais encontra finalidade. Assim, deve ser extinta a presente ação sem julgamento de mérito, em relação ao DETRAN, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado em face da sentença recorrida, requerendo a reforma para julgar procedente os pedidos Autorais. Pois bem. Em que pese os argumentos expostos pelo Recorrente, não se verifica possibilidade de análise da matéria recursal por esta Turma. Explico. Observa-se que não existe nenhuma insurgência recursal a respeito da pretensa responsabilidade ou até que atraia o interesse do Estado do Paraná pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran /PR, única hipótese possível a manutenção da competência material desta Turma. Até porque, a insurgência recursal remanesce a respeito em eventual responsabilidade civil sobre ato jurídico realizado entre os particulares. Sobre o tema, o artigo 2 da Lei Federal n° 12.153/2009, aduz sobre a competência do Juizado da Fazenda Pública de maneira objetiva: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Inclusive, a sentença recorrida expressamente julgou extinto o feito em relação ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, sob o seguinte argumento: Assim, além de já não existir possibilidade de a tutela jurídica pretendida ser cumprida pelo ente demandado, tendo em vista a ausência de vinculação do veículo ao órgão de trânsito do Estado do Paraná, verifica-se que o resultado pretendido pela parte Requerente já resta satisfeito, uma vez que o veículo já se encontra transferido para outro proprietário. Conclui-se, portanto, que o pleito da parte Autora não mais encontra finalidade. Logo, o artigo 5, inciso II, da Lei Federal n. 12.153/2009 determina expressamente quem pode figurar como Réu no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 5. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Ademais, já manifestei voto no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE PARTICULARES. COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA ANTERIOR A COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA TOTAL DO COMPRADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA RECAI SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020977-62.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.03.2024) Portanto, por inexistir interesse do Estado e também a competência para processar e julgar o presente caso, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a redistribuição do feito à Turma Recursal competente, é medida que se impõe. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Turma Recursal, nos termos da fundamentação, determinando-se a remessa dos presentes autos para a Turma Recursal competente, sem prejuízo à eventual preparo recursal já promovido nos autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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